- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS FRUTOS. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO PARA FINS ECONÔMICOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Os frutos são penhoráveis; o usufruto não" (REsp 242.031/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 29.3.2014). 3. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatórios dos autos, expressamente consignou que não há exploração econômica do usufruto. Alterar este entendimento demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 611.843/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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