- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO. 1. "Os frutos são penhoráveis; o usufruto não" (REsp 242.031/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 29/03/2004). 2. Decorre da penhorabilidade do bem a possibilidade de fraude à execução. 3. Frauda a execução o usufrutuário que, titular de usufruto de onze imóveis, renuncia ao usufruto logo após a expedição de mandado de penhora dos rendimentos do usufruto (aluguéis). 4. Validade do ato de renúncia, mas ineficaz até a satisfação do crédito exequendo. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.370.942/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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