- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 16/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 100, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 6º, 11, 86, 141, 424, 425, IV, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 20, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 100, III, do Código Tributário Nacional; aos arts. 6º, 11, 86, 141, 424, 425, IV, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 20, § 5º, da Lei Complementar 87/1996, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Consoante entendimento do STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no REsp 1.663.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.4.2018; AgInt no AREsp 830.059/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.5.2017; AgInt no REsp 1.621.570/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.2.2017. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Não merece correção a autuação fiscal eis que, conforme demonstrado pela Fazenda Estadual, a irregularidade no creditamento decorreu da não apresentação de documentos fiscais que comprovassem a operação ou apresentação de cópias não originais. (...) Também não merece reparo a atuação do fisco. A autuação ocorreu por erro do contribuinte na determinação de parcelas apropriadas mensalmente. (...) Verifica-se que a recorrente, equivocadamente, entendeu pela existência de dois períodos de apuração do imposto, nos casos de operação com energia elétrica. Assim, para fins de cálculo do valor a ser creditado a empresa utilizava as notas fiscais emitidas no mês, enquanto que, para apuração do imposto, utilizava as notas fiscais vencidas no mês. (...) Assim, demonstrado a irregularidade no cálculo da recorrente, não há de se falar em afastamento da respectiva multa, eis que a apuração do fisco não extrapolou a determinação legal. (...) Assim, considerando a natureza e finalidades do encargo, mas atentando-se a razoabilidade e proporcionalidade, reduz-se a multa punitiva para o percentual de 80% que resulta em quantia suficiente para punir e prevenir outras condutas infracionais. No tocante ao afastamento dos encargos legais, referentes ao acréscimo de 20% nas CDA's a titulo de verbas honorárias, verifica-se que a embargante inova em sede recursal, incluindo pedido que não integrou a petição inicial, o que é inadmissível, não podendo o recurso, nessa parte, ser conhecido.(...) Assim, o recurso fica acolhido em parte, para reconhecer a regularidade do crédito de ICMS incidente sobre as partes e peças utilizadas na reforma dos transformadores; e do crédito de ICMS quando comprovada a operação comercial com outras vias originais das notas fiscais; bem como reduzir o percentual da multa aplicada para 80% do débito. Ressalta-se que, ainda que acolhido parcialmente o recurso, em relação à totalidade do pedido dos embargos, mantém-se o entendimento do Juízo a quo quanto à sucumbência mínima da Fazenda Estadual, com aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. (...) Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso" (fls. 1.275-1.280, e-STJ, grifei). 4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.124.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; e AgInt no AREsp 1.060.011/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2017. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.629.368/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 16/4/2021.)
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