JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CREDITAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO A MAIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não se comprovou a legitimidade da origem do crédito de ICMS. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão (e-STJ, fls. 659-661): "Dessume-se dos autos que a produção de prova pericial destinou-se a apurar a legitimidade do creditamento de ICMS efetuado pela embargante no período discriminado no AIIM nº 3.152.887- 9. Contudo, nos termos do referido laudo técnico, não restou comprovada a legitimidade da origem do crédito. Com efeito, o expert mencionou expressamente que '(...) A CBD, por ocasião dos trabalhos de fiscalização, foi regularmente notificada para apresentar o arquivo magnético de controle de estoques e seus documentos correlatos nos moldes estabelecidos pela Portaria CAT nº 17/99, referente ao período objeto do AIIM. Conforme exposto no processo administrativo (juntado em partes aos embargos), a CBD apresentou arquivo magnético 'CD' para atendimento da notificação.(...) Nesse contexto, o laudo do expert não foi conclusivo acerca da correção do aproveitamento dos créditos realizado sem o preenchimento das condições exigidas pela lei para tanto, quais sejam, 'idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislaçã', por força do art. 23 da LCF 87/1996". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.668/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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