- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AFERIÇÃO DA IDONEIDADE DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS APURADOS PELA EMBARGANTE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA. AFERIÇÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se na origem de embargos à execução fiscal opostos por empresa visando a anulação de auto de infração decorrente de creditamento indevido de ICMS, após auditoria dos documentos fiscais elaborados nos termos das Portarias CAT 17/99 e 99/05. 2. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Ausência de prequestionamento dos arts. 156, § 1º, 371, 479, 355, todos do CPC/2015; 3º, 113, caput, e § 2º, 142, 97 e 161, do CTN; e 23 da Lei Complementar nº 87/1996, o que atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ressalte-se que a negativa de provimento da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 e o reconhecimento de ausência de prequestionamento de dispositivos legais não são fundamentos contraditórios, eis que de fato não houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de idoneidade ou não dos créditos e, por outro lado, os dispositivos legais tidos por alegados não foram efetivamente enfrentados no acórdão recorrido. A acolhida de cada alegação pressupõe o atendimento a requisitos distintos e ambos, na hipótese, não foram atendidos. Ademais, o prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC somente ocorre quando o tribunal superior considerar existente o erro, omissão, contradição ou obscuridade quando do exame de eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na hipótese dos autos. 4. O ponto central trazido a julgamento no âmbito do recurso especial diz respeito à idoneidade dos créditos apurados. Sobre o ponto a Corte a quo entendeu que a embargante não trouxe os documentos capazes de comprovar a efetiva acumulação dos créditos, que seriam as notas e cupons fiscais do período abrangido, de modo que tal questão não pode ser dirimida por esta Corte no âmbito do presente recurso especial, tendo em vista que somente seria possível chegar à conclusão contrária daquela a que chegou a Corte de origem através do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. A Corte a quo não analisou a controvérsia relativa à multa à luz do princípio da legalidade previsto no art. 97 do CTN, e nem tratou do termo a quo dos juros à luz da tese ventilada pela embargante, o que impede seu exame nesta Corte em razão da ausência de prequestionamento. Além disso, aferir se a multa possível caráter confiscatório, quando a Corte a quo afirmou expressamente que seu montante não ultrapassa o percentual de 100% do valor do tributo, demandaria, também, revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, além do que a proibição de cobrança de tributo com caráter confiscatório é prevista na Constituição Federal, cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.533/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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