JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/02/2023
Data de publicação
13/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/02/2023, p. 13/02/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO. 1. Em 2 de fevereiro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do afastamento de JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia e de MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano. 2. Exaurido o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados. 3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a presente ação penal tem seguido curso prospectivo, com a conclusão de um calendário de audiências com 25 datas para oitivas das mais de 200 testemunhas arroladas pelas partes. 4. Há, inclusive, notícia de que, conforme pleiteado pelas defesas dos acusados, a Polícia Federal já disponibilizou aos acusados todo o conteúdo extraído de mídias diversas, arrecadadas em poder de investigados por ocasião das deflagrações das Fases 1, 2, 3 e 4 da "Operação Faroeste". 5. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu, no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante esta Relatoria, outras seis denúncias (APns n. 953/DF, 965/DF, 985/DF, 986/DF, 987/DF e 1.025/DF), algumas das quais contra os magistrados afastados nesta demanda criminal. 6. Ademais, novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais. 7. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que os denunciados reassumam suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 8. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que autorizaram o afastamento inicial. 9. Consta dos autos a informação de que JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, motivo pelo qual a prorrogação da medida cautelar de afastamento do exercício das funções mostra-se desnecessária em relação a ele. 10. Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar as medidas cautelares de afastamento do cargo em relação a MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO. (QO na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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