JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
22/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/02/2022, p. 22/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE 1 ANO. 1. Em 3 de fevereiro de 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do afastamento de GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia, e de SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de 1 ano. 2. Exaurido o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados. 3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a presente ação penal tem seguido curso prospectivo, com a conclusão de um calendário de audiências com 25 datas para oitivas das mais de 200 testemunhas arroladas pelas partes. 4. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu, no âmbito das investigações da Operação Faroeste, somente perante esta Relatoria, outras seis denúncias (APns 953/DF, 965/DF, 985/DF, 986/DF, 987/DF e 1.025/DF), algumas das quais contra os magistrados afastados nesta demanda criminal. 5. Ademais, novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais. 6. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que os denunciados reassumam suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 7. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que autorizaram o afastamento inicial. 8. Consta dos autos a informação de que GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO e SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO foram aposentados compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, motivo pelo qual a prorrogação da medida cautelar de afastamento do exercício das funções mostra-se desnecessária em relação a eles. 9. Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar as medidas cautelares de afastamento do cargo em relação a JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO. (QO na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
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