- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 05/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM R$ 355,00. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), supera o salário-mínimo vigente à época, circunstância que, por certo, afasta a sua classificação como valor ínfimo, pequeno ou insignificante. 3. A reincidência e a habitualidade delitiva específicas implicam uma maior reprovabilidade da conduta e afastam a incidência do princípio da insignificância, que, frise-se, não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas sim para impedir que desvios ínfimos e isolados sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se, assim, justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 238.675/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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