- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA (R$ 185,89). RECURSO IMPROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 2. No caso, embora o delito não tenha se consumado, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, visto que a tentativa de furto de bens avaliados em R$ 185,89 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) - valor esse que à época dos fatos correspondia a cerca de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente -, está longe de configurar um indiferente penal. Ademais, bem de pequeno valor, o qual autoriza a redução da pena nos termos do § 2º do art. 155 do Código Penal, não se confunde com o de valor irrisório, que permite a incidência do princípio da bagatela. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 230.368/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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