JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
15/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA (R$ 225,60). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 2. No caso, embora o bem subtraído tenha sido recuperado pela vítima, a conduta não pode ser considerada como um indiferente penal, visto que o furto de objetos avaliados em R$ 225,60 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), não enseja a aplicação do princípio da insignificância, ante o valor da res furtiva. Ademais, bem de pequeno valor, que autoriza a redução da pena nos termos do § 2º do art. 155 do Código Penal, não se confunde com o de valor irrisório, que permite a incidência do princípio da bagatela. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 230.555/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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