- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 03/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL. MEIO HÁBIL PARA VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria que lhe foi submetida, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A eg. Quarta Turma do STJ assentou entendimento segundo o qual a cópia da página do Diário Oficial juntada aos autos é meio hábil para comprovar a intimação do agravante e apurar-se a tempestividade do recurso, tendo o mesmo valor probatório que a certidão de intimação. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, é aplicável à espécie o princípio da instrumentalidade das formas, pois, preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, este é considerado válido. 4. O acórdão recorrido deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita com base no entendimento de que a simples afirmação de que não há condições de arcar com as custas do processo é suficiente para tanto. Ao assim decidir, alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. 5. Embora tal presunção seja relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a verificação de que há nos autos elementos que comprovam ter a parte condições de arcar com as custas do processo demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.156.635/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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