JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
07/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2014, p. 07/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.409.357/SC, relatado pelo Ministro SIDNEI BENETI e submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas". 1.1. No presente caso, o tribunal local considerou irrelevante a ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada por entender que havia como aferir a tempestividade do recurso por outros meios. Portanto, ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se à atual jurisprudência desta Corte sobre o tema. 2. Se o próprio Tribunal estadual reconheceu a tempestividade do agravo de instrumento interposto naquela instância, considerando outros meios, que não a certidão da intimação, para tanto, afastar tal reconhecimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável nesta Superior instância, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Ademais, "a eg. Quarta Turma do STJ assentou entendimento segundo o qual a cópia da página do Diário Oficial juntada aos autos é meio hábil para comprovar a intimação do agravante e apurar-se a tempestividade do recurso, tendo o mesmo valor probatório que a certidão de intimação. Precedentes" (AgRg no Ag 1156635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.323.396/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 7/11/2014.)
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