- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 24/09/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. CONSIDERAÇÕES INERENTES AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REAJUSTAMENTO DAS SANÇÕES. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Ao avaliar a culpabilidade, tendo-a por negativa, disse o juiz que o paciente era imputável e tinha consciência da ilicitude. Contudo, tais são requisitos da culpabilidade como elemento da compleição analítica do crime. A "culpabilidade" prevista no art. 59 do Código Penal diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente e deve ser valorada no momento da fixação da pena-base, situação inocorrente na espécie. 3. Justificou-se, ainda, a exacerbação da pena-base em assertivas inerentes ao próprio tipo penal, a saber, a subtração da res sem a sua posterior localização, bem como a motivação do delito, consubstanciada no ânimo de obtenção do proveito econômico, em ofensa ao princípio que veda o bis in idem. 4. Reajustamento das sanções. 5. Inviável o conhecimento da insurgência contra a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença condenatória, visto que o writ é ação dirigida, por essência, à tutela da liberdade de locomoção. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida. (HC n. 240.787/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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