- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA QUE SEQUER FOI OBJETO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A despeito da primariedade do paciente, as instâncias originárias justificaram concretamente o quantum da sanção em razão das circunstâncias do crime, destacando que a vítima foi alvejada por nove disparos de arma de fogo, na porta de sua casa e diante de seus familiares (companheira, mãe e filhos). 4. A questão atinente à confissão espontânea sequer foi aventada perante o Tribunal de origem, eis que não foi objeto da apelação, o que impossibilita inviável sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 152.981/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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