- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, À CONDUTA SOCIAL, À PERSONALIDADE, BEM COMO AOS MOTIVOS DO CRIME E AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA COM PEQUENAS AVARIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, tais como, "própria natureza do crime" (culpabilidade); "avesso ao convívio social" (conduta social); "nada que pudesse justificar a prática delituosa" (motivos do crime) e "nada colaborou para a prática delituosa" (comportamento da vítima). 3. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. Precedente. 4. A devolução da res furtiva com pequenas avarias não justifica a majoração da pena-base, com supedâneo nas consequências do crime, por não haver maiores efeitos da prática criminosa. 5. Ordem de habeas corpus concedida a fim de, mantida a condenação, fixar a pena do Paciente em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 176.004/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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