- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada a necessidade da rigorosa providência. 2. Na hipótese, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista que o acusado, desafiando a autoridade de decisão judicial, descumpriu medida protetiva que determinara o seu distanciamento da ex-companheira, bem como a proibição de que mantivesse contato com ela ou com testemunhas, continuando a dela se aproximar e a importuná-la, inclusive em seu local de trabalho, colocando em risco a sua integridade, tanto pessoal, quanto profissional. 3. Diante da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, em especial, da necessidade de assegurar a aplicação das medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha, a prisão cautelar do agressor é medida que se impõe. 4. Ordem denegada. (HC n. 242.642/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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