- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FRAUDE NA EXPORTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA DE FORMA INEQUÍVOCA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 66 DA LEI N. 5.025/66. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. Em relação ao art. 136 do CTN, o recurso especial é inadmissível por falta de prequestionamento, já que a referida disposição legal não foi invocada pela Procuradoria da Fazenda Nacional na contestação, tampouco na apelação cível, tendo sido mencionada nos autos, obviamente de maneira tardia, somente a partir dos embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 3. Não procede a alegação de contrariedade aos seguintes dispositivos legais: a) art. 66 da Lei n. 5.025/66, segundo o qual "as fraudes na exportação, caracterizadas de forma inequívoca, relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade", sujeitam o exportador a multa de 20 (vinte) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria, isolada ou cumulativamente com a proibição de exportar por 6 (seis) a 12 (doze) meses (grifou-se); b) art. 75 da Lei n. 5.025/66, reproduzido pelo § 1º do art. 532 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n. 91.030/85, segundo o qual não constituirá fraude a variação, para mais ou para menos, não superior a 10%, quanto ao preço, e de até 5% quanto ao peso ou quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente, segundo normas definidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior. 4. Consoante decidido com acerto nas instâncias ordinárias, a Lei n. 5.025/66 diferencia claramente as hipóteses de erro (inexatidão ou omissão sem intenção de fraude - art. 65) e de fraude caracterizada de forma inequívoca (art. 66), não se podendo falar em fraude inequívoca nem em intenção de fraudar plenamente demonstrada na conduta de quem comunica o embarque a maior espontaneamente, recolhe os tributos devidos e obtém o deferimento do pleiteado aditivo à guia de exportação, no mesmo dia do embarque da mercadoria. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.324.275/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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