- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO EQUIVOCADA DE CLASSIFICAÇÃO E QUANTIDADE DE MERCADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 94, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 37/66 E 136 DO CTN AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Não há falar em omissão acerca da quantidade, pois a ausência de irregularidades se aplica a todos os vícios apontados na inicial. 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da presença de vícios na guia de importação envolve o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável no âmbito deste Tribunal, por força do que dispõe a Sumula 7/STJ. 3. Observa-se que os dispositivos que tratam da necessidade ou não de comprovação de culpa ou má-fé do recorrente, quais sejam os arts. 94, § 2º, do Decreto-lei n. 37/66 e 136 do CTN, não foram sequer objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 349.258/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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