- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2012, p. 28/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO INCORRETA DE VALORES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. A matéria referente aos arts. 128 e 460 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente, nos embargos de declaração opostos, não levantou essa questão a fim de suprir eventual omissão. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se revela possível alterar o critério fixado na sentença de conhecimento, com trânsito em julgado, para o cálculo do valor patrimonial da ação, e dos valores relativos aos dividendos e juros sobre capital próprio, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.317.939/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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