- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 17/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 17/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se revela possível alterar o critério fixado na sentença de conhecimento, com trânsito em julgado, para o cálculo do valor patrimonial da ação, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ante a impossibilidade da subscrição de novas ações da companhia telefônica, converte-se esta em indenização de perdas e danos, calculando-se o montante devido pelo valor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.025.298/RS. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.177.921/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 17/8/2012.)
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