- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO INAUGURAL. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. No ato que inaugura o processo disciplinar é desnecessária a minuciosa descrição dos fatos a serem apurados, que deve ocorrer apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória. Precedentes. 2. O fato de não constar a denominação "portaria", e sim "resolução", no ato de instauração do feito disciplinar consubstancia mero erro material que não é apto a causar prejuízo ao servidor notificado e, portanto, não importa em nulidade. 3. Ainda que haja previsão legal de suspensão do feito disciplinar que apura falta administrativa decorrente de crime até o trânsito em julgado na esfera penal, cabe à Administração, ao examinar o caso concreto, averiguar se há falta administrativa residual e se há necessidade ou não de seu sobrestamento, considerado-se a independência entre as instâncias e o fato de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 29.595/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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