- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Precedentes. 2. In casu, a Corte Regional, além de compartilhar a posição de que "a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, ante a impossibilidade de recuperação da área", manteve sentença em que se afastou o pedido de condenação pecuniária, "diante da possibilidade de total reparação do dano ambiental" - conforme demonstrado no relatório de fiscalização lavrado pelo ICMBio e outros informes técnicos trazidos aos autos - e da ausência de "elemento de prova que indique a existência de danos irreversíveis". 3. O acolher da pretensão recursal relativa à imposição cumulada das sanções pelo dano ambiental não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.539.863/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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