- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA AOS FATOS NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS (CTN, ART. 106, II, "c"). 1. O Código Tributário Nacional, art. 106, inciso II, letra "c", estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. A lei não distingue a multa moratória da punitiva. 2. In casu, aplica-se retroativamente a redução da multa moratória estabelecida pelas Leis estaduais 9.399/1996-SP e 13.918/2008-SP, por ser mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, "c", do CTN), aos débitos objeto de Execução Fiscal não definitivamente encerrada, entendendo-se como tal aquela em que não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação da prestação. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 185.324/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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