JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SÚMULA N. 450/STJ. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS EM VIRTUDE DE DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO E ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. Admite-se a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada em sede de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 969.129/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 15/12/2009). 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. No caso concreto, a pretensão relativa aos prejuízos advindos da previsão contratual de elevação da taxa de juros de 6% (seis por cento) para 8% (oito por cento), em virtude do desligamento do associado da PREVI, e da adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, demandaria a incursão em aspectos em aspectos fático-probatórios, inviável em sede de recurso especial. 5. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 186.948/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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