JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
24/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO, COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ, NA SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA E NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Em face do entendimento consagrado na Súmula 123 do STJ, cumpre ao Tribunal de origem, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, a prolação de decisão fundamentada sobre a razoabilidade e a plausibilidade da alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, bem como sobre a possibilidade de efetiva configuração do dissídio pretoriano, por constituírem os pressupostos constitucionais (específicos) de cabimento do apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo Regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 38.425/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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