- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO, PARA AFASTAR A TESE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, APLICANDO, NA EXTENSÃO, O ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES. 1. Inexiste usurpação da competência do STJ pelo Tribunal a quo não configurada quando a decisão agravada analisa os pressupostos processuais específicos e os constitucionais do apelo extremo. Incidência da Súmula n. 123 do STJ. 2. Correta a aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 201.368/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.