JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
24/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 1. A pretensão de que seja aplicada a cotação das ações da data da cisão para apuração do valor indenizatório devido não prospera ante o entendimento consolidado da Segunda Seção desta Corte, para a qual a cotação das ações na Bolsa de Valores a ser utilizada é o do dia do trânsito em julgado da demanda. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.413.499/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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