JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. COTAÇÃO DAS AÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. PRECEDENTE. 1. Segundo precedente da Segunda Seção desta Corte, o valor da indenização devida será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na bolsa de valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 54.398/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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