- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. QUESTÃO CONTROVERTIDA FUNDADA NO ART. 155, § 2º, DA CF/88 E NO ART. 34, § 8º, DO ADCT. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. 1. A tese no sentido de que é legítima a regra prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 71/89 tem como amparo o disposto no art. 155, § 2º, da CF/88 e o art. 34, § 8º, do ADCT, sendo aquele, inclusive, apontado como violado nas razões do presente recurso. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 2. Constou expressamente no acórdão recorrido que: "No caso da construção civil, conforme antes visto, a Lei Complementar é a de nº 56/87, modificadora do Decreto-Lei 406/68, em cujo item "32" excepciona, expressamente, "o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços". Apenas nesta hipótese as empresas do ramo da construção civil estão sujeitas à incidência do ICMS". Contudo, tal fundamento não foi impugnado de modo adequado nas razões recursais, sendo manifesto que o recorrente nem sequer trata dos casos em que não é possível a cobrança do ICMS em razão da incidência do ISS. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.327.092/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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