- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO RECURSAL DISSOCIADO DA RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. 1. Hipótese em que se discute a incidência e cobrança de ICMS sobre operação relativa a bens adquiridos pela agravante. O Tribunal de origem analisou e refutou a tese de que seriam bens destinados ao ativo fixo da empresa e, por conta da ausência de escrituração e com base na legislação estadual, reconheceu a validade da exigência. 2. Não houve análise, nem mesmo implícita, da suposta inexigibilidade do ICMS por se tratar de insumo empregado no serviço de construção civil, suscitada no Recurso Especial. Tampouco menciona-se a exigência da diferencial de alíquota sobre operação interestadual, a que se refere a jurisprudência citada no pleito recursal. 3. Não há como prosperar a impugnação, por ausência de prequestionamento e por impertinência do dispositivo apontado como fundamento recursal para impugnação do acórdão recorrido (Súmulas 211/STJ e 284/STF). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 201.311/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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