JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE GLEBA. AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Afastam-se as alegações de ocorrência de omissão e falta de fundamentação, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2 - De outra parte, o Tribunal de origem, à vista das circunstâncias fáticas da causa, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual, afirmando que os réus, ora agravados, não tinham assumido a obrigação contratual de implementar o condomínio. Rever tal entendimento, nos moldes em que ora postulado, demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.163.133/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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