- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 18/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALTA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E ALUGUEL PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao julgar a questão relativa à rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pela falta de pagamento, fê-lo a partir da interpretação das cláusulas contratuais e da análise das provas juntadas aos autos, sendo que para se dissentir das razões do referido julgado implicaria interpretação das cláusulas do contrato e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 2. É firme o entendimento do STJ de que a aferição da necessidade ou não de realização de provas é faculdade conferida ao livre convencimento do juiz, que, diante dos fatos da causa, decide a respeito. Assim, para se chegar a entendimento contrário ao que foi decidido no Tribunal de origem, também haveria que se impor o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável face o óbice da Súmula n° 7/STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.229.597/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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