- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 03/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI 11.705/1998. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO. RESP Nº 1.111.566/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, valendo ressaltar que com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, tendo em vista que a matéria será reapreciada pelo órgão colegiado. 2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.566/DF, admitido como representativo da controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de somente ser possível a caracterização do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro se comprovado o respectivo teor alcóolico, por meio da realização de exame de sangue ou do teste do etilômetro, não sendo suficiente a prova testemunhal ou o exame clínico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.198.690/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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