JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
22/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 306 DO CP. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL OU EXAME CLÍNICO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consagrou que não ofende o princípio da colegialidade quando o decisum singular está calcado no então art. 557 do CPC c/c o art. 3º do CPP, no art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do STJ. Ainda assim, nada obsta o conhecimento do tema pelo colegiado quando devidamente provocado mediante a interposição de agravo regimental pela parte. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1.111.566/DF, em 28/03/2012, firmou o entendimento de que a tipicidade do crime de embriaguez ao volante, previsto no aludido art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 11.705/2008, exige a prova da concentração de álcool no sangue, aferida por meio do etilômetro ou do exame de sangue, não podendo ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos, porquanto não infirmados por razões suficientes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 282.832/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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