- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. COISA JULGADA. EFEITOS. ART. 472 DO CPC. CABIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA. SÚMULA N. 268/STF. MITIGAÇÃO. - Não se olvida de que, de fato, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admissível em hipóteses excepcionalíssimas, a fim de desconstituir decisões teratológicas, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. É certo ainda que o verbete n. 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal pontifica que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". - Referidas regras, contudo, devem sofrer mitigação em circunstâncias excepcionalíssimas, tal qual se deu na hipótese in concreto, em que o recorrente/impetrante não integrou a relação processual, ante a ausência de citação ou intimação, a fim de se defender em ação que lhe afastou das funções de vereador. Recurso ordinário provido. (RMS n. 28.741/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.