JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
14/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/02/2013, p. 14/03/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RELAÇÃO A TERCEIRO (CPC, ART. 472). MATÉRIA PRECLUSA. ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. CABIMENTO DO MANDAMUS. SÚMULA 202/STJ. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 2. A posterior simples intimação dos terceiros, já em sede de execução de sentença contra si declarada ineficaz por decisão transitada em julgado proferida em agravo de instrumento, não é suficiente para tornar obrigatória a utilização de recurso cabível para impugnar a nova decisão que, violando coisa julgada, lhes causa prejuízo (Súmula 267/STF), sob pena de violação do due process of law (CF, art. 5º, LIV), como claramente ocorreu na espécie. 3. Ostentando os ora recorrentes a condição de terceiros prejudicados em relação à decisão que, deliberando sobre matéria preclusa, determina, outra vez, a reintegração dos antigos proprietários na posse do imóvel e o cancelamento dos registros da arrematação e da subsequente venda do bem (fls. 133/134 e 545/546), fica-lhes facultado escolher entre a interposição de novo agravo de instrumento, com base no art. 499 do CPC, ou a impetração de mandado de segurança, máxime quando, como aqui, dispõem de coisa julgada reconhecendo sua condição de terceiros e a ineficácia, contra si, do título executivo judicial. 4. Recurso ordinário provido, com a concessão da segurança. (RMS n. 36.467/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/3/2013.)
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