JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
29/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. LIMINAR DEFERIDA TORNADA SEM EFEITO. ORDEM EM PARTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 3. Desde 24 de outubro de 2005, as pessoas que possuam munições e/ou armas de uso restrito, proibido ou com numeração raspada, podem se beneficiar de extinção da punibilidade, desde que, voluntariamente, façam a entrega do artefato. 4. Na espécie, o ora paciente foi flagrado, em 09 de fevereiro de 2007, por guardar em sua casa uma arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, sem entregá-la à Polícia Federal voluntariamente para efeito de registro, não podendo, portanto, se beneficiar da exclusão do crime (abolitio criminis temporária) e nem da específica extinção da punibilidade. 5. Inócuo se tornou o deferimento da liminar para aguardar o trânsito em julgado da condenação se esse já ocorreu. Pedido prejudicado. Liminar deferida tornada sem efeito. 6. Habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, denegado. (HC n. 185.338/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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