JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
27/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2, 3, 4 e 5) POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. (6) REGIME INICIAL FECHADO. PENA FIXADA POUCO ACIMA DE QUATRO ANOS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. APLICABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. (7) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem como substitutiva de recurso especial. Não é possível se contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial, atalhando-se pela impetração do habeas corpus. 2. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 3. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 4. Desde 24 de outubro de 2005, as pessoas que possuam munições e/ou armas de uso restrito, proibido ou com numeração raspada, podem se beneficiar de extinção da punibilidade, desde que, voluntariamente, façam a entrega do artefato. 5. Na espécie, o ora paciente foi flagrado, em 10 de fevereiro de 2008, na posse de arma de fogo com numeração raspada, arma de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e carregador de arma de uso restrito, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, sem entregá-las à Polícia Federal voluntariamente para efeito de registro, não podendo, portanto, beneficiar-se da exclusão do crime (abolitio criminis temporária) e nem da específica extinção da punibilidade. 6. Não obstante a fixação da reprimenda final pouco acima de 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial mais gravoso é apropriada, eis que existe fundamentação concreta para tanto, estribada nas reiteradas inserções delitivas, a evidenciar a periculosidade do agente. 7. Writ não conhecido. (HC n. 173.620/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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