- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA EM TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO MENSAL. TRANSMISSIBILIDADE PARA OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Menor incapaz ajuizou ação declaratória em desfavor da ora recorrente - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP - com o escopo de ver assegurado seu direito ao percebimento dos valores concernentes à pensão vitalícia, derivada de responsabilidade civil por acidente de trabalho, paga pela ré a sua falecida genitora com lastro em decisão judicial transitada em julgado. 2. No caso concreto, a indenização foi estipulada de modo a guardar inequívoca correspondência com a exata medida do dano suportado pela empregada, daí porque a perda total da capacidade laborativa foi compensada justamente com a pensão vitalícia equivalente ao salário percebido em momento anterior ao acidente laboral. 3. Não se pode solucionar litígio desse jaez sem levar em consideração que a pensão devida à empregada acidentada encontrava-se intrinsecamente vinculada à prorrogação no tempo do dano sofrido, sendo impositivo o pagamento a cada mês em que se constatasse novamente a permanência da incapacidade. 4. O prejuízo que originou a obrigação de reparar - isto é, a redução a zero da aptidão para o trabalho - simplesmente desapareceu com o falecimento da empregada, de onde deflui o consectário lógico de que não há razão para que pensão continue a ser paga, seja a quem for. 5. Em outras palavras, sobrevindo o evento morte, esvai-se definitivamente o dano até então suportado pela agora falecida e, por conseguinte, esgota-se o amparo jurídico ao percebimento da pensão, não subsistindo qualquer reparação exigível pelos herdeiros com base no art. 943 do Código Civil. 6. "A indenização por acidente do trabalho é paga mensalmente, não porque se configure uma indenização única cujo pagamento é deferido em prestações, mas porque o próprio dano, reconhecido na sentença, protrai-se no tempo. Vale dizer: a cada mês de trabalho sem uma das mãos, verifica-se o dano reconhecido na sentença e incide a obrigação, para o empregador, de repará-lo. Com o falecimento do acidentado, esse ciclo se interrompe a indenização não mais é devida" (REsp nº 997.056/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, publicado no DJe de 22.08.08). 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.320.214/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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