- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PENA DE MULTA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUTAR. LEI Nº 9.268/96. DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA DA FAZENDA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, com a edição da Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, a ser executada como dívida ativa da Fazenda Pública pela Procuradoria da Fazenda, e não pelo representante do Ministério Público. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.332.668/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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