- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS E O JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 51, CP. LEI N. 9.268/1996. DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Com o advento da Lei n. 9.268/1996, o art. 51 do Código Penal passou a considerar a multa criminal como dívida de valor, sendo aplicáveis à execução dessa sanção as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Nesse sentido, a multa criminal torna-se executável por meio da adoção dos procedimentos próprios da execução fiscal, afastando-se a competência da Vara de Execuções Penais. 2. De acordo com o entendimento da Corte Especial e da Terceira Seção deste Tribunal, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, e não do Ministério Público. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.160.207/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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