- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 06/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 06/02/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DÍVIDA DE VALOR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO. LEI N. 9.268/1996. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O art. 51 do CP, alterado pela Lei n. 9.268/1996, passou a considerar a pena de multa aplicada como dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública. - Esta Corte pacificou entendimento que após o advento da Lei n. 9.268/1996, passou-se a atribuir à Fazenda Pública a execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória, afastando a legitimidade ativa do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.332.225/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 6/2/2013.)
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