JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. ART. 74, CAPUT, DA LEI N. 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE TERCEIRO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE E RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. Muito embora a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extinga o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação - art. 74, §2º, da Lei n. 9.430/96 (o que impediria a lavratura dos autos de infração), é de se observar que no caso concreto houve decisão efetiva de não homologação. 2. Não homologada a compensação o crédito tributário não está mais previamente extinto, o que abre caminho para sua constituição mediante lançamento de ofício. Efetivamente, a manifestação de inconformidade e demais recursos administrativos subsequentes interpostos contra a negativa de homologação de compensação efetuada pelo contribuinte apenas suspendem a exigibilidade do crédito tributário a teor do art. 151, III, do CTN, c/c art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96, mas isso não significa que impeçam a sua constituição via auto de infração acaso ainda não tenha sido constituído. 3. O art. 74, caput, da Lei n. 9.430/96 é claro ao exigir que o crédito e o débito para a compensação tributária sejam do próprio sujeito passivo, portanto, não se admite a compensação tributária com crédito de terceiro, como pretende o contribuinte. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.173.921/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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