- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 31/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 74, §3º, III, DA LEI N. 9.430/96. 1. Alegada a violação aos arts. 128, 460, 535, do CPC, sob fundamentos genéricos, incide o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não há como desconstituir a afirmação da origem de que houve pedidos de restituição e compensação protocolados com o reconhecimento administrativo do indébito. Óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A possibilidade de compensação está vinculada à literalidade das normas vigentes à data do ajuizamento da ação a fim de verificar o regime jurídico aplicável. Tema julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009. 4. A teor do art. 74, §3º, III, da Lei n. 9.430/96, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União não poderão ser objeto de compensação pelo sujeito passivo mediante entrega de declaração. Inaplicável o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86 e o art. 6º, do Decreto n. 2.138/97, que dizem respeito às compensações de ofício, ocorridas no âmbito interno da Secretaria da Receita Federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.233.916/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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