- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 11/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrado o envio da notificação prévia ao consumidor, restando malferido o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 126.665/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 11/9/2012.)
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