- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELAS MAJORANTES DO ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inviável o afastamento da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, porquanto o acórdão, de maneira fundamentada, apontou a prática do roubo circunstanciado pela restrição da liberdade das vítimas. Alterar tal entendimento demandaria exame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A aplicação da causa de aumento do roubo em 5/12 (cinco doze avos) está justificada concretamente, tendo em vista que não se fundou apenas no número de circunstâncias (incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do CP), mas, sim, na forma de execução do crime. 3. Os pacientes, juntamente com um menor, renderam a vítima com um revólver, pela manhã, quando retirava seu veículo da garagem para levar o filho à escola, bem como a mantiveram sob seus poderes até a saída da cidade, sendo que, durante todo o percurso, gritavam com ela e falavam no celular mandando outras pessoas irem à sua residência para cercar sua família, imprimindo-lhe maior temor e sensação de vulnerabilidade. 4. Ordem denegada. (HC n. 163.882/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.