JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
31/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 31/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Asseverou o acórdão embargado a ausência de ofensa aos arts. 535 do CPC, por ter o Tribunal de origem adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não se podendo cogitar de sua nulidade. 3. Pretende a embargante, na verdade, revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 5. É defesa ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.418.090/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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