JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475, CAPUT, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. PENHORA AUTOMÁTICA. DIES A QUO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: DATA DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. 1. O art. 475-J, caput, do CPC estabelece o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, sem incidência da multa de 10 % (dez por cento), tendo a jurisprudência do STJ pacificado que esse prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial. Precedentes. 2. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça entende que o depósito efetivado pelo agravante, dentro do prazo de quinze dias para o adimplemento espontâneo do valor da obrigação (art. 475-J, caput, do CPC) configura a denominada "penhora automática". Reconhece-se a penhora como automática diante da ciência inequívoca do ato por si realizado, o que faz dispensável a lavratura do termo da penhora, e fundamenta o entendimento quanto à desnecessidade de se intimar o devedor para o oferecimento da impugnação, razão pela qual o prazo de 15 dias tem como dies a quo esse depósito. Precedentes. 3. A argumentação deduzida no regimental não se mostra hábil a modificar a decisão agravada, mantendo-se hígidos seus fundamentos. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 108.055/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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