- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito. Precedentes. 2. No que tange à eficácia da lei processual no tempo, o direito processual civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum). Precedentes. 3. A realização do depósito judicial do valor exequendo consubstancia penhora automática, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Recurso provido. (REsp n. 965.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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