JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULA N. 7/STJ. CRITÉRIOS DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. CONTRATOS COM COBERTURA DO FCVS. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. O acórdão recorrido analisou a matéria objeto da demanda. Não há falar em omissão suscitada capaz de ensejar a anulação do julgado por violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a existência, ou não, de capitalização de juros decorrente do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, constitui questão de fato, insuscetível de análise na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1032061/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/3/2010; AgRg no REsp 958.248/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/5/2011. 3. Não há ilegalidade no critério de amortização do saldo devedor que determina a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. Idêntico entendimento: AgRg no REsp n. 983.044/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2010. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, como Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço, descabe a restituição em dobro do pagamento indevido. Dentre os precedentes: AgRg no REsp 948789/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.076.981/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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